ABRAESCA
A ABRAESCA é uma organização humanitária de defesa animal, apartidária, sem fins lucrativos, com uma equipe atuante há quase 20 anos no mercado. Tem como principal objetivo a execução de projetos inovadores, solucionando questões de saúde pública.
Doe agora

Termo de confidencialidade e sigilo

Pelo presente instrumento particular,

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SAÚDE E CAUSA ANIMAL - ABRAESCA, associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, regidapor Estatuto e demais disposições legais que lhe forem aplicadas (“Transmissor”); e_________________________________________________, brasileir ( ),______________, residente na _____________________________________________, portador do RG sob o nº____________________ e inscrito no CPF sob o nº____________________ (“Receptor”).CONSIDERANDO a necessidade de revelação de informações confidenciais, visandoregular a transferência, troca, uso e proteção de informações confidenciais que uma Parte(“Transmissora”) venha a revelar à outra Parte (“Receptora”), para o(s) propósito(s)descrito(s) na Cláusula Segunda abaixo, RESOLVEM celebrar o presente Acordo deConfidencialidade ("Acordo") mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Informações Confidenciais

1.2 - A entende-se que a Informação Confidencial poderá ser transmitida por quaisquermeios, incluindo verbal, escrito, mecânico, eletrônico ou magnético.
1.3 - O termo “Afiliada” significa qualquer pessoa, natural ou jurídica, direta ouindiretamente, controlada, coligada ou controladora de uma Parte.1.1 - Para os fins deste Acordo, independente da efetiva celebração de contratos ou dequalquer outro acordo ou ajuste entre as Partes, será considerada informaçãoconfidencial (doravante denominada “Informação Confidencial”) toda e qualquerinformação relacionada ao(s) propósito(s) descrito(s) na Cláusula Segunda abaixo ou,embora não relacionada ao(s) referido(s) propósito(s), seja, ainda, revelada emdecorrência de discussões ou negociações entre as Partes referentes ao(s) mesmo(s). AParte RECEPTORA deverá ainda considerar como Informação Confidencial aquela queassim for identificada através de legendas ou quaisquer outras marcações ou que, devidoàs circunstâncias da revelação ou à própria natureza da informação, deva ser consideradacomo confidencial ou de propriedade da parte TRANSMISSORA, de uma Afiliadadesta, ou de terceiros.

CLÁUSULA SEGUNDA – Propósito

2.1 - A Parte RECEPTORA poderá utilizar a Informação Confidencial com o propósitoespecífico de_____________________________________________________,durante o prazo estabelecido na Cláusula Sétima do Acordo.

CLÁUSULA TERCEIRA - Tratamento das Informações Confidenciais

3.1 - A Parte RECEPTORA deverá evitar que as Informações Confidenciais sejamreveladas a terceiros, utilizando para isto o mesmo zelo e cuidado que dispensa às suaspróprias Informações Confidenciais de igual importância. As Partes concordam quetodas as Informações Confidenciais serão mantidas pela Parte RECEPTORA em localseguro, com acesso limitado somente aos empregados, consultores ou agentes da ParteRECEPTORA ou de suas Afiliadas que necessitarem de tais Informações Confidenciaispara o propósito do Acordo, ficando a Parte RECEPTORA responsável pelamanutenção da confidencialidade pelas partes acima mencionadas, devendo obtercomprometimento escrito aos termos do presente Acordo de seus consultores, agentes ede suas Afiliadas. É necessária tal formalidade para seus funcionários, já que a ParteRECEPTORA é a responsável direta e indiretamente pela manutenção daconfidencialidade por parte destes.

CLÁUSULA QUARTA – Exceções

4.1 - As restrições previstas no Acordo para a transferência, troca, uso e proteção daInformação Confidencial não se aplicam às informações que:a) Tenham sido ou venham a ser publicadas, ou que sejam ou venham a se tornar dedomínio público, desde que tais revelações não tenham sido, de qualquer forma,ocasionadas por culpa da RECEPTORA;b) Encontravam-se na posse legítima da RECEPTORA, livres de quaisquerobrigações de confidencialidade, antes de sua revelação pela TRANSMISSORA; c) Posteriormente à divulgação aqui tratada, sejam obtidas legalmente pelaRECEPTORA de um terceiro que tenha direitos legítimos para revelarInformações Confidenciais sem quaisquer restrições para tal;d) Sejam identificadas pela RECEPTORA, de forma expressa ou tácita, como nãosendo mais confidenciais ou de sua propriedade.
4.2 - Caso a Parte RECEPTORA seja requerida por lei, regulamento, ordem judicial oude autoridades governamentais com poderes para tal, a divulgar qualquer InformaçãoConfidencial, a Parte RECEPTORA deverá comunicar tal fato imediatamente à ParteTRANSMISSORA, por escrito e anteriormente à referida divulgação, para que a ParteTRANSMISSORA possa buscar uma ordem judicial ou outro remédio junto àautoridade apropriada, que impeça a divulgação. A Parte RECEPTORA compromete-sea cooperar com a Parte TRANSMISSORA na obtenção da referida ordem judicial ou deoutro remédio que impeça a divulgação. A Parte RECEPTORA concorda também que,se a Parte TRANSMISSORA não obtiver sucesso na tentativa de afastar a obrigação derevelar a Informação Confidencial, divulgará somente a parte da InformaçãoConfidencial que está sendo legalmente requerida e, ainda, que irá envidar seusmelhores esforços no sentido de obter garantias confiáveis de que será dado tratamentoconfidencial às Informações Confidenciais reveladas.

CLÁUSULA QUINTA - Devolução das Informações Confidenciais

5.1 - Toda e qualquer Informação Confidencial revelada conforme o Acordo permaneceráde propriedade exclusiva da Parte TRANSMISSORA. Assim, toda e qualquer InformaçãoConfidencial em forma tangível deve ser imediatamente devolvida à ParteTRANSMISSORA quando da extinção do Acordo, mediante solicitação por escrito desta.Nesta hipótese, a Parte RECEPTORA, suas Afiliadas ou quaisquer empregados,consultores ou agentes da Parte RECEPTORA ou de suas Afiliadas não poderão ficar deposse das Informações Confidenciais.

CLÁUSULA SEXTA - Reproduções Permitidas

6.1 - A Parte RECEPTORA fica desde já proibida de reproduzir, inclusive em back-up, por qualquer meio ou forma, qualquer Informação Confidencial, exceto as reproduções que sejam imprescindíveis ao desenvolvimento de seu trabalho, devendo as mesmas serigualmente consideradas Informações Confidenciais.

CLÁUSULA SÉTIMA - Vigência e Prazo

7.1 - As Partes reconhecem que as limitações de confidencialidade permanecerão emvigor pelo prazo ________________ após o término por se tratar de dadosextremamente sigilosos e sensíveis, afirmando que a rescisão deste contrato ou nãofutura contratação entre as partes, por qualquer motivo, ou anteriormente, se asinformações confidenciais passarem a ser legalmente de conhecimento público, semqualquer infração a este contrato.7.2 - O término do Acordo não desobriga as Partes quanto às obrigações deconfidencialidade aqui estipuladas em relação às Informações Confidenciais divulgadasanteriormente à efetiva data de seu encerramento.

CLÁUSULA OITAVA - Comunicação entre as Partes

8.1 - Qualquer comunicação requerida ou autorizada pelo Acordo, de uma Parte para aoutra, deverá ser entregue em mãos ou enviada por e-mail, devidamente assinada pelorepresentante legal da Parte, nos endereços eletrônicos descritos nesta cláusula.
8.2 - A comunicação por meio eletrônico deve ser confirmada em até 10 (dez) dias, porescrito, com a entrega do documento original devidamente assinado pelo representantelegal da Parte, nos endereços descritos nesta cláusula. contatoabraesca@gmail.com

CLÁUSULA NONA - Disposições Gerais

9.1 - A responsabilidade das Partes está limitada, em qualquer hipótese, aos danosdiretos e comprovados, excluindo-se expressamente qualquer responsabilidade pordanos indiretos, lucros cessantes e insucessos comerciais.
9.2 - Pelo Acordo, nenhuma das Partes está obrigada a adquirir produtos ou prestarserviços à outra Parte.
9.3 - Nenhum direito, licença, direito de exploração de marcas, invenções, direitosautorais, patentes ou direito de propriedade intelectual estão aqui implícitos, incluídosou concedidos por meio do Acordo, ou ainda, pela troca de Informações Confidenciaisentre as Partes.
9.4 - A Parte TRANSMISSORA não terá qualquer responsabilidade nas decisõestomadas pela Parte RECEPTORA baseadas em Informações Confidenciais reveladasconforme o Acordo.
9.5 - Este Acordo obriga, além das Partes pactuantes, seus sucessores, qualquer que sejaa forma de sucessão, em todos os direitos e obrigações assumidas por força desteAcordo.
9.6 - Este Acordo estipula diversas obrigações mútuas entre a Parte TRANSMISSORAe a Parte RECEPTORA, mas nenhuma disposição do mesmo objetiva, ou deve serinterpretada como objetivando, o estabelecimento de responsabilidade conjunta entre asPartes, decorrente ou relacionada ao mesmo.
9.7 - Nenhuma Parte poderá ceder ou, de nenhuma outra forma, transferir, total ouparcialmente, o Acordo, ou quaisquer direitos decorrentes deste, sem o prévioconsentimento por escrito da outra Parte, exceto se tal cessão ou transferência for feitaa uma Afiliada, desde que para fins exclusivos de consecução do propósito desteAcordo.
9.8 - Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção do exercício, porquaisquer das Partes, de direito ou faculdade que lhes assistem pelo Acordo, ou aconcordância com o atraso no cumprimento das obrigações da outra Parte, não afetaráaqueles direitos ou faculdades, os quais poderão ser exercidos, a qualquer tempo e a seuexclusivo critério, e nem alterará as condições estipuladas no Acordo.
9.9 - O Acordo representa o total entendimento entre as Partes em relação à matéria aquitratada, devendo prevalecer sobre quaisquer outros entendimentos anteriores sobre amesma matéria, sejam estes verbais ou escritos.
9.10 - Nenhuma Parte poderá revelar a existência dos termos do Acordo ou dasdiscussões que deram origem ao Acordo, ou o fato de que houve ou haverá discussõesou negociações cobertas pelo mesmo, exceto se houver mútuo entendimento entre asPartes ou exigência legal para tal revelação.
9.11 - Toda e qualquer alteração do Acordo deverá ser formalizada através de aditivoassinado pelos representantes legais das Partes.
9.12 - O Acordo poderá ser assinado simultaneamente em 2 (duas) ou mais vias de iguaisteor e forma, sendo quaisquer delas considerada a original, constituindo assim, todas asvias, um único instrumento.
9.13 - O Acordo e quaisquer aditivos que venham a ser firmados pelas Partes devem sercelebrados em idioma português, podendo ser traduzidos apenas por conveniência paraoutro idioma. Em caso de conflito entre o Acordo e eventual versão do mesmo em outroidioma, prevalecerá o Acordo.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Das Penalidades

10.1 - Se outra penalidade mais específica não for prevista no contrato, a parte queinfringir as disposições do contrato, em qualquer de suas cláusulas ou condições, pagaráà outra parte a multa arbitrada no valor de R$ 1.000.000 (um milhão de reais), corrigidaanualmente de acordo com variação do IGPM/FGV.10.2 - Para fazer jus ao direito de receber a multa prevista na cláusula anterior, a parteinocente deverá encaminhar notificação por escrito à Parte infratora apontando a infraçãocometida e assinalando prazo para pagamento, que não poderá ser superior a 15 (quinze)dias da data da comunicação.10.3 - O simples pagamento da multa, ou outras sanções previstas neste contrato, nãoexime a parte infratora do cumprimento das demais obrigações legais resultantes de suaconduta, podendo a responder na forma da legislação vigente.10.4 - As partes reconhecem que a revelação ou uso de informação confidencial que violeeste contrato poderá causar danos irreparáveis, para os quais a reparação pecuniáriapoderá ser insuficiente, de difícil determinação ou não apresentar propriamente a soluçãoadequada. As partes concordam, portanto, que poderão adicionalmente aos seus outrosdireitos e recursos, requerer e obter em qualquer juízo, a medida apropriada para conter aviolação deste contrato.10.5 - Se a parte RECEPTORA, Afiliadas ou seu pessoal divulgarem quaisquerinformações confidenciais a terceiros não autorizados, em violação a esse contrato, aParte RECEPTORA estará sujeita ao pagamento além da penalidade prevista acima, deindenização pelas perdas e danos e lucros cessantes sofridos pela ParteTRANSMISSORA, inclusive custas judiciais e honorários advocatícios, conforme o caso.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Da Lei de Proteção de Dados n° 13.709, de 14/08/2018

11.1 - A Lei Geral de Proteção de Dados será obedecida no presente “Acordo”, em todosos seus termos, pela RECEPTORA, obrigando-se ela a tratar os dados daTRANSMISSORA que forem eventualmente coletados, conforme sua necessidade ouobrigatoriedade. (art. 7º, LGPD).
11.2 - Conforme prevê a Lei Geral de Proteção de Dados, obriga-se a RECEPTORA aexecutar os seus trabalhos e tratar os dados da TRANSMISSORA respeitando osprincípios da finalidade, adequação, transparência, livre acesso, segurança, prevenção enão discriminação. (Art. 6º, LGPD).
11.3 - A RECEPTORA obriga-se a garantir a confidencialidade dos dados coletados daTRANSMISSORA por meio de uma política interna de privacidade, a fim de respeitar,por si, seus funcionários e seus prepostos, o objetivo do presente termo. (art. 5º, LGPD).
11.4 - Eventuais dados coletados pela RECEPTORA serão arquivados por esta somentepelo tempo necessário para a execução dos fins do Acordo. Ao seu fim, os dados coletadosserão permanentemente eliminados, excetuando-se os que se enquadrarem no disposto noartigo 16, I da Lei Geral de Proteção de Dados. (art. 15, LGPD).

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Lei Aplicável e Foro

12.1 - O Acordo será regido pelas leis do Brasil, e as Partes elegem o Foro do Rio deJaneiro, Capital, como o competente para dirimir quaisquer controvérsias oriundas doAcordo, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.E, por estarem justas e acordadas, as Partes assinam o Acordo na presença das 2 (duas)testemunhas abaixo assinadas.

Assine  nossa newsletter

Receba as últimas notícias da ABRAESCA, atualizações sobre nossos projetos e possibilidades de doações em seu e-mail.